Caro Fernando. Concordo com o entendimento do Helder, como o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel, devemos recorrer ao código civil para interpretar como ela ocorre. Diferente dos bens móveis que a propriedade se transfere em regra com a tradição, a propriedade imóvel se transfere com o registro do título translativo no competente registro de imóveis (1.245 CC). Por esta razão, acredito ser temerária a aplicação do imposto na simples entabulação de um contrato preliminar, como é o caso. A rigor o imposto não seria devido mesmo quando fosse realizado o contrato definitivo, ou seja, o instrumento particular ou escritura pública de compra e venda, somente seria devido no ato do registro do título aquisitivo.